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Trabalho Temporário e a Estabilidade da Gestante.

Desde o ano de 2012, quando foi alterada a Súmula nº 244 do TST, passou a se considerar que o estado gravídico, qualquer que fosse a modalidade de contrato de trabalho, incidia o direito à estabilidade provisória gestante a que alude o Artigo 10, Inciso II, “b” do ADCT, e que assim disciplina:

Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:
(…)
II – fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: (…)
b) – da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

E essa passou a ser a redação da Súmula nº 244 do TST:

SÚMULA 244 – GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA.

I – O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, b do ADCT). II – A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.


III – A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. (Redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

Iniciou-se profunda discussão no Poder Judiciário se referida estabilidade se estendia também para o caso dos trabalhadores temporários, e durante muitos anos, o entendimento unânime era que se aplicava.

O Egrégio TRT da 2ª Região foi um dos tribunais precursores do entendimento da ausência de direito à estabilidade gestante nesses casos após a alteração da redação de referida Súmula, senão vejamos:


ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. CONTRATO DE TRABALHO
TEMPORÁRIO.

A estabilidade a que alude a Súmula 244 do TST diz respeito a contrato por prazo determinado e, não, a contrato de trabalho temporário. Recurso não provido. (TRT 2ª Região, Processo: RO 0003277-76.2013.5.02.0005 SP, Órgão Julgador: 3ª Turma, Relator: Margoth Giacomazzi Martins, Publicação: 10/03/2015).

Com o avanço das discussões, abriu-se divergência de entendimento no Tribunal Superior do Trabalho O entendimento acima, apresentado em diversos outros feitos desaguou no TST – Tribunal Superior do Trabalho, sendo que a 1ª Turma acabou por abrir a divergência do entendimento, e em sede de Recurso de Revista nos Autos nº TST-RR-1143-41.2014.5.02.0070, assim julgou:

RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. GESTANTE. TRABALHO TEMPORÁRIO. LEI Nº 6.019/74. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. SÚMULA 244, III, DO TST. INAPLICABILIDADE.

  1. O reconhecimento da garantia de emprego à empregada gestante não se coaduna com a finalidade da Lei 6.019/74, que é a de atender a situações excepcionalíssimas, para as quais não há expectativa de continuidade da relação ou mesmo de prestação de serviços com pessoalidade.
  2. No caso dos autos, consta da petição inicial que a trabalhadora foi admitida em 08/10/2013, pelo prazo de 90 (noventa) dias, para atendimento de necessidade transitória ou acréscimo extraordinário de demanda, sendo renovado o contrato por mais 90 (noventa) dias, findo o qual foi rescindido, a despeito da notificação da gravidez à empresa de trabalho temporário em 20/02/2014.
  3. Assim, cumprido integramente o período de contratação, o qual se ajusta ao prazo máximo permitido para o trabalho temporário destinado ao atendimento de acréscimo extraordinário de serviços, não se cogita de prorrogação do liame, por força de garantia provisória de emprego à trabalhadora gestante.
  4. Ressalte-se que, tanto os precedentes que orientaram a redação da Súmula 244, III, do TST, quanto as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, não se atém às particularidades que envolvem o trabalho temporário previsto na Lei 6.019/74, não havendo como equipará-lo às demais hipóteses de contratação a termo. Recurso de revista conhecido e não provido.
    (TST, Processo: TST-RR-1143-41.2014.5.02.0070, Órgão Julgador: 1ª Turma, Relator: Ministro Hugo Carlos Scheuermann, Julgamento: 11/05/2016).

Finalmente, diante da divergência entre as turmas do TST, em 05/10/2017 foi instaurado o IAC – Incidente de Assunção de Competência nº 0005639-31.2013.5.12.0051, pelo qual se determinou a suspensão de todos os processos que versassem sobre referido tema, até o julgamento do Pleno da Corte.

No julgamento do supramencionado Incidente de Assunção de Competência em sessão realizada no dia 18/11/2019 (http://aplicacao4.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?consul ta=Consultar&conscsjt=&numeroTst=0005639&digitoTst=31&anoTst=2013&orgaoTst=5&tribunalTst=12&varaTst=0051&submit=Consultar), o Colendo TST, por maioria de votos, fixou a seguinte tese jurídica com efeito vinculante:

Contudo, não pode haver dispensa da trabalhadora antes do término do contrato, e assim, na eventualidade de que alguma trabalhadora temporária venha a ficar grávida na constância do contrato, há a possibilidade de desligamento ao término do contrato, sem a incidência da estabilidade.

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